A Base de Cálculo do ITBI à Luz da Jurisprudência do STJ: Guia definitivo para o Contribuinte
- Luis Henrique Zaro Queiroz
- 1 de abr.
- 5 min de leitura
Atualizado: 9 de abr.
Por Luís Henrique Zaro Queiroz
I - Introdução
Imagine que você acaba de realizar o sonho de adquirir sua primeira casa. Porém, no meio do processo de regularização, surge um obstáculo inesperado: ao calcular o valor do ITBI, o montante baseia-se em uma avaliação do imóvel muito acima do preço de compra. Esse choque é mais comum do que se imagina e representa um dos principais pontos de atrito entre contribuintes e municípios. Neste artigo, vamos explorar esse impasse, analisando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e destacando os direitos dos contribuintes ao enfrentarem a questão do valor de mercado na base de cálculo do ITBI.
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), também conhecido como Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITIV), é um tributo municipal que incide sobre a transferência de propriedade de imóveis, como em compras, doações e permutas. A Lei Complementar nº 157/2016 define o ITBI e estabelece que compete aos municípios a sua instituição e cobrança. O ponto de maior controvérsia acerca do ITBI está em sua base de cálculo, que impacta diretamente o valor do imposto a ser pago.
II - A Base de Cálculo do ITBI: Valor Venal e Valor de Mercado
Historicamente, os municípios utilizam como base de cálculo do ITBI o valor venal do imóvel, ou seja, o valor atribuído para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). No entanto, em 2021, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.937.821/SP (Tema Repetitivo nº 1.113), consolidou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel em condições normais de mercado — ou seja, o valor que o imóvel atingiria em uma transação regular.
Essa decisão do STJ trouxe segurança ao contribuinte, estabelecendo critérios mais justos e equilibrados para a composição da base de cálculo do ITBI e, com isso, restringindo práticas abusivas na aplicação desse tributo. A determinação do valor de mercado evita que o contribuinte pague um valor desproporcional, considerando um montante que não reflete a realidade de mercado da transação.
III - Valor Venal para Fins de ITBI x Valor Venal para Fins de IPTU
A decisão do STJ promoveu uma distinção clara entre o valor venal para fins de ITBI e o valor venal usado no cálculo do IPTU. Enquanto o IPTU pode ser calculado com base em critérios locais, como localização e infraestrutura, o ITBI deve refletir o valor de mercado, o que pode ser significativamente diferente. Em casos onde o valor de mercado é menor que o valor arbitrado pelo município para o IPTU, essa decisão judicial oferece uma proteção ao contribuinte, impedindo que ele seja taxado por um valor que não condiz com a realidade da transação.
O STJ, portanto, estabeleceu que a base de cálculo do ITBI não está atrelada ao valor do IPTU, e o montante do IPTU não pode sequer servir como piso para o ITBI. Assim, a cobrança do ITBI deve ser baseada em um valor de mercado que seja atual e condizente com a transação, beneficiando o contribuinte ao reduzir o risco de ser tributado por um valor desatualizado ou inflacionado.
IV - Presunção de Veracidade do Valor Declarado pelo Contribuinte
Outro aspecto fundamental da decisão do STJ foi o reconhecimento da presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte. Ou seja, presume-se que o valor informado pelo contribuinte reflete o valor de mercado, e essa presunção só pode ser afastada caso o Fisco inicie um processo administrativo, garantindo ao contribuinte o direito de defesa e a oportunidade de justificar o valor apresentado.
Com essa determinação, o ônus da prova recai sobre o município, caso este discorde do valor declarado. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), artigo 148, a autoridade administrativa pode rever o valor declarado pelo contribuinte, mas deve iniciar um processo administrativo próprio, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa. Esse procedimento protege o contribuinte de cobranças abusivas e garante que o valor declarado seja contestado somente se houver indícios de discrepância com o mercado.
V - O Papel do Advogado Especializado em Direito Tributário
Embora a decisão do STJ represente uma vitória para os contribuintes, na prática, muitos municípios ainda aplicam métodos que favorecem a maior arrecadação, cobrando o valor mais alto, seja o valor de mercado ou o valor venal do IPTU. Em inúmeros casos, o valor venal do IPTU é maior que o valor real da negociação, não refletindo de fato as condições do mercado imobiliário.
Diante da complexidade e dos potenciais abusos na determinação da base de cálculo do ITBI, a assistência de um advogado especializado em direito tributário é crucial para garantir que os direitos do contribuinte sejam resguardados. O profissional poderá auxiliar o contribuinte de diversas formas:
Análise da legislação municipal e da jurisprudência aplicável ao caso;
Revisão da documentação do imóvel e dos critérios utilizados para a determinação do valor venal;
Negociação com a autoridade tributária em caso de divergência sobre o valor do ITBI;
Elaboração de defesas administrativas e judiciais em caso de autuação fiscal;
Propositura de ações judiciais para questionar cobranças indevidas ou excessivas.
A orientação especializada em direito tributário evita que o contribuinte enfrente cobranças excessivas e garante que o processo de cálculo do ITBI ocorra em conformidade com as normas judiciais e administrativas.
VI - Conclusão
A determinação da base de cálculo do ITBI é um tema que exige atenção e conhecimento técnico. A jurisprudência do STJ, ao estabelecer a distinção entre valor venal e valor de mercado, trouxe mais justiça à cobrança deste imposto, mas a aplicação prática ainda depende de uma ação consciente dos contribuintes e de uma fiscalização rigorosa.
A busca de seus direitos pelo contribuinte é crucial para erradicar as práticas abusivas cometidas pelos entes federativos, especificamente os Municípios. Esses entes têm se aproveitado reiteradamente da boa-fé, da complexidade da área tributária e do desconhecimento dos cidadãos para perpetuar práticas lesivas. Essas ações atingem diretamente os indivíduos no momento em que estão realizando seus sonhos e objetivos, como a aquisição da casa própria, uma das maiores aspirações dos brasileiros.
Ao buscar a assistência de um advogado, o contribuinte não apenas assegura que o imposto será calculado de forma justa e legal, mas também contribui para que práticas abusivas sejam evitadas. Com o suporte adequado, é possível garantir que o ITBI respeite as condições reais de mercado e que o contribuinte pague apenas o que é devido, sem surpresas indesejadas.
VII - Referências
BRASIL. Código Tributário Nacional. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm. Acesso em: 24/09/2024.
_______. Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016. Altera a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp157.htm. Acesso em: 24/09/2024.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial nº 1.937.821/SP. Relator: Ministro Benedito Gonçalves. Primeira Seção, julgado em 09/03/2022. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/09032022-Base-de-calculo-do-ITBI-e-o-valor-do-imovel-transmitido-em-condicoes-normais-de-mercado--define-Primeira-Secao.aspx. Acesso em: 24/09/2024.
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