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Contrato social desatualizado: o erro “invisível” que trava banco, investidor e até a venda da empresa

Há um tipo de problema societário que não faz barulho no dia a dia, não derruba o faturamento imediatamente e, por isso mesmo, passa despercebido. Ele só aparece quando a empresa tenta dar um salto: abrir ou ampliar crédito bancário, captar investimento, assinar um contrato relevante, entrar em uma licitação, ou fechar a venda do negócio. Nesse momento, a engrenagem trava — e a causa, quase sempre, é prosaica: o contrato social (e suas alterações) não espelha mais a realidade.

Esse “erro invisível” é especialmente cruel porque não depende de má-fé: basta a empresa ter mudado endereço, administração, atividade, capital, quadro societário ou regras internas e não ter levado isso, de forma correta, ao registro competente. A partir daí, forma-se um descompasso entre “o que a empresa é” e “o que ela prova ser” perante terceiros.

1) O contrato social não é um papel burocrático: é a identidade jurídica da empresa

No direito brasileiro, a sociedade nasce, por regra, mediante contrato escrito, e esse instrumento é o núcleo da sua arquitetura: quem são os sócios, o que a empresa faz, quem administra, como se delibera, qual o capital, quais poderes são conferidos, e assim por diante. O próprio Código Civil deixa isso cristalino ao afirmar que “a sociedade constitui-se mediante contrato escrito”.

O ponto decisivo é que, para o mercado (banco, investidor, comprador), não basta “ser” de um jeito; é preciso “parecer” — no sentido jurídico mais exato: é preciso demonstrar, documentalmente, com lastro registral, que a realidade interna está formalizada.

2) Por que o registro importa: terceiros confiam no que está arquivado na Junta

O sistema de registro empresarial existe para dar segurança, publicidade e eficácia aos atos jurídicos da vida empresária. A Lei do Registro Público de Empresas Mercantis aponta essa finalidade em termos expressos: o registro visa “dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia” aos atos submetidos a arquivamento.

Em paralelo, o Código Civil vincula o empresário e a sociedade empresária ao Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais). Ou seja: quando a empresa quer opor um fato societário a terceiros (por exemplo, “fulano é o administrador”; “ciclano não é mais sócio”; “o endereço é outro”; “a atividade inclui tal serviço”), o caminho natural de prova é o registro.

Daí o “invisível”: se não está devidamente arquivado/averbado, o fato até pode existir “por dentro”, mas não se sustenta “por fora” com a força necessária para uma operação séria.

3) O prazo que quase ninguém respeita — e o custo da demora

Há uma regra simples, mas com consequências enormes: o Código Civil prevê que os documentos necessários ao registro devem ser apresentados em 30 dias e, se apresentados fora desse prazo, o registro “somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão”.

A Lei 8.934/1994, em harmonia, também prevê que os documentos devem ser apresentados ao arquivamento em 30 dias, com retroação à data da assinatura; fora do prazo, a eficácia passa a ser apenas a partir do despacho que concede o arquivamento.

Isso não é preciosismo. O STJ já reforçou, com contundência, a lógica do sistema: alterações societárias exigem publicidade registral para produzir efeitos contra terceiros, e o registro extemporâneo não retroage. Na prática, a empresa pode descobrir tarde demais que aquele “sócio que saiu” ainda aparece como tal perante terceiros — e isso contamina análises de risco, responsabilidade e governança.

4) Como esse descompasso trava banco, investidor e venda da empresa

A consequência típica do contrato social desatualizado é uma palavra que assusta qualquer operação: inconsistência. E inconsistência é o oposto do que áreas de compliance e due diligence aceitam.

4.1. Banco: KYC não negocia com documento frágil Bancos, fintechs e instituições de pagamento operam sob rotinas de “Conheça seu Cliente” (KYC) e pedem um conjunto mínimo de documentos societários. É comum exigirem, por exemplo, contrato social e última alteração consolidada, justamente para validar quem pode assinar, movimentar conta, contratar crédito e assumir obrigações. Um exemplo explícito é a lista de documentos para abertura de conta PJ do PagBank, que inclui contrato social/alterações entre os itens requeridos.

Se o contrato social indica um administrador, mas na prática quem assina é outro; se a sede documental diverge da real; se o objeto social não cobre a operação que a empresa quer financiar; se o capital e a composição societária estão “defasados” — o banco tende a parar o processo até a regularização. Não é “má vontade”: é gestão de risco.

4.2. Investidor: due diligence começa pelo básico Investidor sério faz perguntas simples: Quem manda? Quem assina? Como se delibera? Há restrições à entrada e saída? Existe acordo de sócios? Tudo isso se ancora em documentos societários. Se a empresa não consegue demonstrar, com cadeia coerente de alterações e arquivamentos, a governança mínima, o investimento vira um jogo de apostas — e investimento não é aposta: é assimetria de informação controlada.

O resultado costuma ser previsível: exigências (conditions precedent), retenções, “escrow”, desconto de valuation ou, nos casos mais duros, desistência.

4.3. Venda da empresa: o comprador compra risco — e desconta o preço Em M&A, a lógica é ainda mais objetiva: o comprador não compra apenas receita; compra também passivos ocultos. Um contrato social desatualizado sugere (com ou sem razão) que a empresa pode ter outros “desvios silenciosos”: contratos assinados por quem não podia, disputas entre sócios, retirada mal formalizada, lacunas na integralização de capital, objeto social incompatível com a operação, entre outros.

E aqui há um agravante: o STJ já explicitou o risco de efeitos contra terceiros quando a alteração não é registrada tempestivamente. Logo, a regularização, na fase final de venda, deixa de ser “arrumação documental” e passa a ser gestão de contingência — com impacto direto no fechamento.

5) O teste rápido: a “foto oficial” da empresa é a Certidão Simplificada

Se você quer uma resposta rápida para a pergunta “meu contrato social está alinhado com a realidade?”, existe um ponto de partida prático: emitir a Certidão Simplificada na Junta. A própria JUCEPAR descreve a certidão como “um extrato com informações atualizadas, retiradas dos documentos arquivados na Junta Comercial”, trazendo dados como endereço, capital, atividade e sócios, além do número/data do último arquivamento.

A lógica é direta: se a certidão não “reconhece” o que a empresa vive na prática, não adianta insistir em operação complexa — porque o mercado só “enxerga” o que está registrado.

6) Checklist do que mais costuma estar desatualizado

Sem tecnicismo desnecessário, eis os pontos que mais geram travas:

  1. Administração e poderes de assinatura (quem pode assinar sozinho? há poderes conjuntos?)

  2. Entrada/saída de sócios e cessão de quotas (inclusive a retirada “de fato”, mas não formalizada)

  3. Endereço da sede e eventuais filiais

  4. Objeto social/CNAE (empresa opera fora do que está descrito)

  5. Capital social (aumento/redução, integralização e percentuais)

  6. Regras de deliberação e quóruns internos

  7. Versão consolidada inexistente (muitas alterações soltas, sem consolidação clara)

Cada um desses itens, isoladamente, já pode bastar para um banco ou comprador “puxar o freio”. Em conjunto, viram o tipo de problema que consome semanas — justamente quando o timing é mais valioso.

7) Fechamento: governança começa no que parece “básico”

Há empresas que investem em tráfego, CRM, marca e crescimento — e, ainda assim, tropeçam no mais elementar: a coerência entre realidade e registro. Como o direito estabelece prazos e efeitos para o arquivamento, e como o STJ reforça a necessidade de publicidade registral para eficácia perante terceiros, contrato social desatualizado não é detalhe: é risco objetivo.

No fim, a pergunta que importa não é “minha empresa está indo bem?”, mas outra, mais estratégica: se amanhã aparecer um banco, um investidor ou um comprador, eu consigo provar — sem ruído — quem eu sou, como eu decido e quem pode me representar?

Se a resposta não for um “sim” confortável, você já encontrou o erro invisível.

Nossa equipe no Bellan Zaro & Queiroz Advogados Associados é especializada em regularização e atualização de contratos sociais e alterações societárias, justamente para eliminar esse “erro invisível” que costuma travar banco, investidor e até a venda da empresa. Acreditamos que segurança societária não é burocracia: é o alicerce que dá coerência à governança, reduz risco perante terceiros e permite que o negócio cresça com previsibilidade — sem surpresas no momento em que mais importa.

 

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